Publicado em: 17/02/2023 10:14
Fazenda
No dia 31 de janeiro, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2130, a qual regulamenta a opção de autorregularização para fins oportunizar aos contribuintes o benefício do afastamento da incidência da multa de mora e da multa de ofício, nos casos de confissão pelo contribuinte.
A autorregularização poderá ser feita até 30 de abril de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, e abrange débitos objeto de procedimento fiscal iniciado até 12 de janeiro de 2023 (data da Medida Provisória), exceto débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.
Abrangem a autorregularização os seguintes tributos:
- Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);
- Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
- Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);
- Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)
Os munícipes que possuem processos fiscais de ITR em andamento, podem repassar aos sujeitos passivos a informação da medida que pode beneficiá-los e agilizará no encerramento do procedimento. Lembrando que tal medida é outro procedimento, diferente do “Aviso de Autoregularização” que é enviado no início dos processos de ITR.
Maiores informações devem ser consultadas com os profissionais dos escritórios de contabilidade.